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Art. 1.660

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO III — Do Regime de Comunhão Parcial

Entram na comunhão:

I os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.

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