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Art. 1.496

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO III — Da Hipoteca > Seção III — Do Registro da Hipoteca

Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.