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Art. 1.652

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO I — Disposições Gerais

O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.