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Art. 1.560

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO VIII — Da Invalidade do Casamento

O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV quatro anos, se houver coação.

§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.