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Art. 1.646

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO I — Disposições Gerais

No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.