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Art. 1.536

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO VI — Da Celebração do Casamento

Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.