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Art. 1.668

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO IV — Do Regime de Comunhão Universal

São excluídos da comunhão:

I os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.