São excluídos da comunhão:
I — os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II — os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III — as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV — as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V — Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
