Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I — na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II — na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO VIII — Da Invalidade do Casamento
Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I — na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II — na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.