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Art. 1.587

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos

No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.