JurisFonte

Art. 1.557

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO VIII — Da Invalidade do Casamento

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV .

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.