Podem ser objeto de hipoteca:
I — os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II — o domínio direto;
III — o domínio útil;
IV — as estradas de ferro;
V — os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI — os navios;
VII — as aeronaves.
VIII — o direito de uso especial para fins de moradia;
IX — o direito real de uso;
X — a propriedade superficiária;
XI — os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
§ 1º — A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
§ 2º — Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
