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Art. 1.473

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO III — Da Hipoteca > Seção I — Disposições Gerais

Podem ser objeto de hipoteca:

I os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II o domínio direto;

III o domínio útil;

IV as estradas de ferro;

V os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI os navios;

VII as aeronaves.

VIII o direito de uso especial para fins de moradia;

IX o direito real de uso;

X a propriedade superficiária;

XI os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.