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Art. 1.641

PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO I — Disposições Gerais

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.