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Art. 611-B

TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV salário mínimo;

V valor nominal do décimo terceiro salário;

VI remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII salário-família;

IX repouso semanal remunerado;

X remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI número de dias de férias devidas ao empregado;

XII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX aposentadoria;

XX seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX tributos e outros créditos de terceiros;

XXX as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.