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Art. 659

TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO > SEÇÃO III — DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I presidir às audiências das Juntas;

II executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

IV convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;

VII assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

X conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.