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Art. 474

TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.