As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º — No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º — Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.
