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Art. 648

TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO > SEÇÃO I — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.