A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
I — 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II — 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
III — 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV — 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
V — 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
VI — 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
VII — 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
§ 1º — Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º — Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
§ 3º — Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.
§ 4º — Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.
§ 5º — Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.
§ 6º — Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.
- (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
- (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
- (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
- (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
- (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
- (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
- (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
- (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
