É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:
I — para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos;
II — para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;
III — nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;
IV — nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; )
V — na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;
VI — na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas;
VII — na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;
VIII —
IX — na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria .
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
