Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 516
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO II — DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
