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Art. 505

TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.