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Art. 530

TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO IV — DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:

I os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;

VI

VII má conduta, devidamente comprovada;

VIII

Parágrafo único.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.