As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 562
TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO IX — DISPOSIÇÕES GERAIS
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
