Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º — Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.
§ 2º — Nos Territórios a posse dar-se-á perante a juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.
