O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I — até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; )
II — até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III — por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV — por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V — até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI — no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII — nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII — pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX — pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X — pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI — por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII — até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
§ 1º — O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.
§ 2º — Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias.
§ 3º — O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
- (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
- (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
- (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
- (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
- (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
- (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
- (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
- (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
- (Redação dada pela Lei nº 15.156, de 2025)
- (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025)
- (Incluído pela Lei nº 15.377, de 2026)
