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Art. 500

TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.