Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
§ 1º - O — recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.
§ 2º - A — notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 3º - A — notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
§ 4º — As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - A — segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.
§ 6º - A — multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
§ 7º — Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital.
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
