É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º — A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º — A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º — Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º — Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
- (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
- (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
- (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
- (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
- (Vide Lei nº 12.998, de 2014)
- (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
