A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Art. 673
TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO > SEÇÃO I — DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
