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Art. 676

TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO > CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO > SEÇÃO II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais , estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.