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Art. 502

TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO > CAPÍTULO VIII — DA FORÇA MAIOR

Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.