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Art. 613

TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL > CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL > SEÇÃO V — DISPOSIÇÕES GERAIS

As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:

I Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;

II Prazo de vigência;

III Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;

VIII Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.