As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
I — Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;
II — Prazo de vigência;
III — Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV — Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V — Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI — Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII — Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;
VIII — Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
