A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de Representantes;
c) Conselho Fiscal.
§ 1º - A — Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
§ 2º — Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º - O — Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4º - O — Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
§ 5º - A — competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.
- (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
- (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
- (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
- (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
- (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
- (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
- (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
- (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
- (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
