São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I — sonegados;
II — da herança descobertos após a partilha;
III — litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV — situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
