É rescindível a partilha julgada por sentença:
I — nos casos mencionados no art. 657 ;
II — se feita com preterição de formalidades legais;
III — se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção VIII — Da Partilha
É rescindível a partilha julgada por sentença:
I — nos casos mencionados no art. 657 ;
II — se feita com preterição de formalidades legais;
III — se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.