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Art. 658

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção VIII — Da Partilha

É rescindível a partilha julgada por sentença:

I nos casos mencionados no art. 657 ;

II se feita com preterição de formalidades legais;

III se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.