Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I — o devedor comum é insolvente;
II — o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III — outra é a coisa dada em garantia.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I — o devedor comum é insolvente;
II — o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III — outra é a coisa dada em garantia.
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.