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Art. 583

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES > Seção II — Da Demarcação

As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

I o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

IV a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V as vias de comunicação;

VI as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;

VII a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.