No caso do art. 547 :
I — não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II — comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III — comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
