Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I — o cônjuge ou companheiro supérstite;
II — o herdeiro;
III — o legatário;
IV — o testamenteiro;
V — o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI — o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII — o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII — a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX — o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
