É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I — identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II — heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III — dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
