Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
§ 1º — Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
§ 2º — Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
§ 3º — O auto conterá:
I — a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II — a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;
III — o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 4º — Cada folha de pagamento conterá:
I — a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II — a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III — a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.
