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Art. 622

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.