Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 527
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA > CAPÍTULO III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
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