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Art. 575

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES > Seção II — Da Demarcação

Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.