O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I — decisão exequenda;
II — certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III — procurações outorgadas pelas partes;
IV — decisão de habilitação, se for o caso;
V — facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
