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Art. 728

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção II — Da Notificação e da Interpelação

O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.