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Art. 619

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I alienar bens de qualquer espécie;

II transigir em juízo ou fora dele;

III pagar dívidas do espólio;

IV fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.