Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I — emancipação;
II — sub-rogação;
III — alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV — alienação, locação e administração da coisa comum;
V — alienação de quinhão em coisa comum;
VI — extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII — expedição de alvará judicial;
VIII — homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
