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Art. 736

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção V — Dos Testamentos e dos Codicilos

Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.