É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I — condenação em perdas e danos;
II — indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I — evitar nova turbação ou esbulho;
II — cumprir-se a tutela provisória ou final.
