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Art. 555

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS > Seção I — Disposições Gerais

É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I condenação em perdas e danos;

II indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I evitar nova turbação ou esbulho;

II cumprir-se a tutela provisória ou final.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.